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Classe do Processo:
07054991820208070012 - (0705499-18.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1378490
Data de Julgamento:
07/10/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA RARA E GRAVE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. NOVOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. PIORA SUBSTANCIAL DO ESTADO DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1.           É ilegítima a recusa do plano de saúde em dar continuidade ao tratamento do autor, com os médicos especialistas que o acompanhavam e foram descredenciados, se os profissionais da rede credenciada não têm a qualificação necessária para atender às necessidades do beneficiário (Lei 9.656/1998 17). 2.           Gera dano moral a negativa de atendimento ao segurado que foi repentinamente desassistido pelos médicos que inicialmente o atendiam, o que piorou substancialmente seu grave quadro de saúde. 3.           No caso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.           Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 362 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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