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Classe do Processo:
07039548920208070018 - (0703954-89.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1377999
Data de Julgamento:
06/10/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.  1. Embora a pretensão contra a Fazenda Pública prescreva em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), uma vez protocolizado o requerimento administrativo, o curso prescricional fica suspenso e somente é retomado após ciência da decisão da Administração (art. 4º, caput, do Decreto nº 20.910/32). 2. No caso, a demanda foi proposta quando já transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do ato administrativo questionado, qual seja, o indeferimento da promoção por ressarcimento de preterição, de modo que se faz necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do supracitado Decreto nº 20.910/32.  3. Apelação conhecida e não provida.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
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