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Classe do Processo:
07046372920208070018 - (0704637-29.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1373709
Data de Julgamento:
22/09/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o ICMS incide apenas sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor, de forma que não pode ser considerada na base de cálculo do tributo a demanda de energia contratada, mas não consumida. 2. A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.? (Tema 176 - STF) 3. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 391 DO STJ, RECURSO REPETITIVO, REPERCUSSÃO GERAL.
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Inteiro Teor:
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