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Classe do Processo:
00016976120178070011 - (0001697-61.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1373647
Data de Julgamento:
22/09/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. DETRAN. DÉBITOS E PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Incumbe ao adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo automotor perante o órgão de trânsito, consoante dispõe o §1º do art. 123 do CTB. 2. A obrigação do adquirente não exclui o dever do alienante em comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento das multas e tributos. Inteligência do art. 134 do CTB e do art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85. 3. Não demonstrada desídia do vendedor e comprovada a tradição do veículo, o qual passou a posse do adquirente, cabe a este arcar com todos os ônus incidentes sobre o veículo desde a data da efetivação do negócio jurídico celebrado entre as partes. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Compete ao comprador/adquirente do veículo automotor a transferência da propriedade do bem perante o órgão de trânsito?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. DETRAN. DÉBITOS E PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Incumbe ao adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo automotor perante o órgão de trânsito, consoante dispõe o §1º do art. 123 do CTB. 2. A obrigação do adquirente não exclui o dever do alienante em comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento das multas e tributos. Inteligência do art. 134 do CTB e do art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85. 3. Não demonstrada desídia do vendedor e comprovada a tradição do veículo, o qual passou a posse do adquirente, cabe a este arcar com todos os ônus incidentes sobre o veículo desde a data da efetivação do negócio jurídico celebrado entre as partes. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1373647, 00016976120178070011, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 8/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. DETRAN. DÉBITOS E PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Incumbe ao adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo automotor perante o órgão de trânsito, consoante dispõe o §1º do art. 123 do CTB. 2. A obrigação do adquirente não exclui o dever do alienante em comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento das multas e tributos. Inteligência do art. 134 do CTB e do art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85. 3. Não demonstrada desídia do vendedor e comprovada a tradição do veículo, o qual passou a posse do adquirente, cabe a este arcar com todos os ônus incidentes sobre o veículo desde a data da efetivação do negócio jurídico celebrado entre as partes. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
(
Acórdão 1373647
, 00016976120178070011, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 8/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. DETRAN. DÉBITOS E PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Incumbe ao adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo automotor perante o órgão de trânsito, consoante dispõe o §1º do art. 123 do CTB. 2. A obrigação do adquirente não exclui o dever do alienante em comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento das multas e tributos. Inteligência do art. 134 do CTB e do art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85. 3. Não demonstrada desídia do vendedor e comprovada a tradição do veículo, o qual passou a posse do adquirente, cabe a este arcar com todos os ônus incidentes sobre o veículo desde a data da efetivação do negócio jurídico celebrado entre as partes. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1373647, 00016976120178070011, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 8/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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