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Classe do Processo:
07117151120198070018 - (0711715-11.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1367102
Data de Julgamento:
25/08/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBITO DO EX-SERVIDOR APOSENTADO. DEPÓSITOS INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SAINSINE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos. Precedentes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Trata-se a hipótese dos autos de ação de ressarcimento de valores indevidamente depositados a título de proventos após o óbito do servidor público. 3. O falecimento do servidor público implica no rompimento do vínculo deste com a Administração Pública. 4. O princípio de saisine pressupõe que, com o falecimento, os direitos e obrigações se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Art. 1874, Código Civil. 5. In casu, com a morte do servidor público, os proventos depositados indevidamente, por falha atribuível aos herdeiros, passam à esfera patrimonial destes, de modo que, não podendo tais valores integrar o acervo do espólio réu, correta a sentença que determinou o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, apelo não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBITO DO EX-SERVIDOR APOSENTADO. DEPÓSITOS INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SAINSINE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos. Precedentes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Trata-se a hipótese dos autos de ação de ressarcimento de valores indevidamente depositados a título de proventos após o óbito do servidor público. 3. O falecimento do servidor público implica no rompimento do vínculo deste com a Administração Pública. 4. O princípio de saisine pressupõe que, com o falecimento, os direitos e obrigações se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Art. 1874, Código Civil. 5. In casu, com a morte do servidor público, os proventos depositados indevidamente, por falha atribuível aos herdeiros, passam à esfera patrimonial destes, de modo que, não podendo tais valores integrar o acervo do espólio réu, correta a sentença que determinou o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, apelo não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1367102, 07117151120198070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 11/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBITO DO EX-SERVIDOR APOSENTADO. DEPÓSITOS INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SAINSINE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos. Precedentes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Trata-se a hipótese dos autos de ação de ressarcimento de valores indevidamente depositados a título de proventos após o óbito do servidor público. 3. O falecimento do servidor público implica no rompimento do vínculo deste com a Administração Pública. 4. O princípio de saisine pressupõe que, com o falecimento, os direitos e obrigações se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Art. 1874, Código Civil. 5. In casu, com a morte do servidor público, os proventos depositados indevidamente, por falha atribuível aos herdeiros, passam à esfera patrimonial destes, de modo que, não podendo tais valores integrar o acervo do espólio réu, correta a sentença que determinou o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, apelo não provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1367102
, 07117151120198070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 11/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBITO DO EX-SERVIDOR APOSENTADO. DEPÓSITOS INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SAINSINE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos. Precedentes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Trata-se a hipótese dos autos de ação de ressarcimento de valores indevidamente depositados a título de proventos após o óbito do servidor público. 3. O falecimento do servidor público implica no rompimento do vínculo deste com a Administração Pública. 4. O princípio de saisine pressupõe que, com o falecimento, os direitos e obrigações se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Art. 1874, Código Civil. 5. In casu, com a morte do servidor público, os proventos depositados indevidamente, por falha atribuível aos herdeiros, passam à esfera patrimonial destes, de modo que, não podendo tais valores integrar o acervo do espólio réu, correta a sentença que determinou o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, apelo não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1367102, 07117151120198070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 11/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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