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Classe do Processo:
07074745720208070018 - (0707474-57.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1366715
Data de Julgamento:
25/08/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO LEGAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente distrital ao pagamento das diferenças salariais entre os postos de Soldado de 2ª e de 1ª Classe, no período de 20/12/2002 a 31/07/2007. 2. O prazo prescricional da pretensão de recebimento das verbas devidas em decorrência de ressarcimento por preterição começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito. 3. Ao policial promovido em ressarcimento de preterição devem ser garantidos todos os direitos inerentes à função hierarquicamente superior, inclusive remuneratório, nos termos do art. 60, §§ 4º e 5º, da Lei 7.289/84, Estatuto dos Policiais Militares da PM/DF. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação dos honorários advocatícios observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2ª e os percentuais delimitados no §3º - independentemente do conteúdo da decisão. 5. O Distrito Federal é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 500/69 e do art. 4º da Lei 9.289/96, não havendo se falar em condenação do ente distrital nas despesas processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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