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Classe do Processo:
07078428620218070000 - (0707842-86.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1364745
Data de Julgamento:
18/08/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCABÍVEL. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não há separação patrimonial a justificar o processamento do referido incidente. 2. É incabível a pretensão de reconhecimento de grupo econômico, com o objetivo de atingir o patrimônio do sócio da empresa, mediante instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de empresário individual. 3. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EMPRESA INDIVIDUAL, RESPONSABILIDADE DIRETA E ILIMITADA, RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCABÍVEL. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não há separação patrimonial a justificar o processamento do referido incidente. 2. É incabível a pretensão de reconhecimento de grupo econômico, com o objetivo de atingir o patrimônio do sócio da empresa, mediante instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de empresário individual. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1364745, 07078428620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCABÍVEL. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não há separação patrimonial a justificar o processamento do referido incidente. 2. É incabível a pretensão de reconhecimento de grupo econômico, com o objetivo de atingir o patrimônio do sócio da empresa, mediante instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de empresário individual. 3. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1364745
, 07078428620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCABÍVEL. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não há separação patrimonial a justificar o processamento do referido incidente. 2. É incabível a pretensão de reconhecimento de grupo econômico, com o objetivo de atingir o patrimônio do sócio da empresa, mediante instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de empresário individual. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1364745, 07078428620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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