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Classe do Processo:
07155234420208070000 - (0715523-44.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1362943
Data de Julgamento:
17/08/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 6.598/2020. COOPERATIVAS DE TRABALHO PARA HOME CARE. DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO TRABALHO, LICITAÇÕES E CONTRATOS E PROFISSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. Há que se reconhecer a inconstitucionalidade formal apontada pelo autor e afastar do ordenamento jurídico a Lei Distrital n. 6.598/2020 que, a despeito de dispor sobre direito de trabalhadores prestadores de serviços de home care, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Empresarial e do Trabalho, bem como licitações e contratos e a regulamentação do exercício de profissões (art. 22, incisos I, XVI e XXVII, CF), em clara violação ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica do DF. 2. Julgou-se procedente o pedido. Declarada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada.
Decisão:
Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.598/2020, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Controle de constitucionalidade-competência privativa da União
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 6.598/2020. COOPERATIVAS DE TRABALHO PARA HOME CARE. DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO TRABALHO, LICITAÇÕES E CONTRATOS E PROFISSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. Há que se reconhecer a inconstitucionalidade formal apontada pelo autor e afastar do ordenamento jurídico a Lei Distrital n. 6.598/2020 que, a despeito de dispor sobre direito de trabalhadores prestadores de serviços de home care, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Empresarial e do Trabalho, bem como licitações e contratos e a regulamentação do exercício de profissões (art. 22, incisos I, XVI e XXVII, CF), em clara violação ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica do DF. 2. Julgou-se procedente o pedido. Declarada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada. (Acórdão 1362943, 07155234420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 17/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 6.598/2020. COOPERATIVAS DE TRABALHO PARA HOME CARE. DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO TRABALHO, LICITAÇÕES E CONTRATOS E PROFISSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. Há que se reconhecer a inconstitucionalidade formal apontada pelo autor e afastar do ordenamento jurídico a Lei Distrital n. 6.598/2020 que, a despeito de dispor sobre direito de trabalhadores prestadores de serviços de home care, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Empresarial e do Trabalho, bem como licitações e contratos e a regulamentação do exercício de profissões (art. 22, incisos I, XVI e XXVII, CF), em clara violação ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica do DF. 2. Julgou-se procedente o pedido. Declarada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada.
(
Acórdão 1362943
, 07155234420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 17/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 6.598/2020. COOPERATIVAS DE TRABALHO PARA HOME CARE. DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO TRABALHO, LICITAÇÕES E CONTRATOS E PROFISSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. Há que se reconhecer a inconstitucionalidade formal apontada pelo autor e afastar do ordenamento jurídico a Lei Distrital n. 6.598/2020 que, a despeito de dispor sobre direito de trabalhadores prestadores de serviços de home care, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Empresarial e do Trabalho, bem como licitações e contratos e a regulamentação do exercício de profissões (art. 22, incisos I, XVI e XXVII, CF), em clara violação ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica do DF. 2. Julgou-se procedente o pedido. Declarada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada. (Acórdão 1362943, 07155234420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 17/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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