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Classe do Processo:
07140829120218070000 - (0714082-91.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1362575
Data de Julgamento:
04/08/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICADOS. PARCELA MENSAL SUSPENSA. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Uma vez observados os requisitos autorizadores da liminar, de rigor mantê-la. 2. O suposto crédito do empréstimo relativo à parcela questionada pelo agravante foi creditada em conta bancária diversa daquela que ele recebe a sua aposentadoria, o que não é usual, pois o mais comum é que empréstimos consignados tenham seu crédito realizado na mesma conta em que o contratante recebe seus proventos. 3. A ausência do contrato se justifica exatamente porque a parte autora alega a inexistência de contratação do empréstimo. Neste caso, em princípio, cabe ao banco juntar o contrato em questão. 4. Verifica-se a plena reversibilidade da medida, uma vez que se comprovada a regular contratação do empréstimo, basta que se retomem os descontos consignados. De outro lado, por se tratar de pessoa aparentemente de baixa renda, o desconto da parcela representa muito, por isso não se mostra razoável mantê-la enquanto se verifica no processo de origem a sua validade e exigibilidade. 5. Agravo de instrumento provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
Tutela provisória de urgência antecipada - reversibilidade, Tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Jurisprudência em Temas:
Tutela provisória de urgência antecipada - reversibilidade
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICADOS. PARCELA MENSAL SUSPENSA. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Uma vez observados os requisitos autorizadores da liminar, de rigor mantê-la. 2. O suposto crédito do empréstimo relativo à parcela questionada pelo agravante foi creditada em conta bancária diversa daquela que ele recebe a sua aposentadoria, o que não é usual, pois o mais comum é que empréstimos consignados tenham seu crédito realizado na mesma conta em que o contratante recebe seus proventos. 3. A ausência do contrato se justifica exatamente porque a parte autora alega a inexistência de contratação do empréstimo. Neste caso, em princípio, cabe ao banco juntar o contrato em questão. 4. Verifica-se a plena reversibilidade da medida, uma vez que se comprovada a regular contratação do empréstimo, basta que se retomem os descontos consignados. De outro lado, por se tratar de pessoa aparentemente de baixa renda, o desconto da parcela representa muito, por isso não se mostra razoável mantê-la enquanto se verifica no processo de origem a sua validade e exigibilidade. 5. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1362575, 07140829120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICADOS. PARCELA MENSAL SUSPENSA. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Uma vez observados os requisitos autorizadores da liminar, de rigor mantê-la. 2. O suposto crédito do empréstimo relativo à parcela questionada pelo agravante foi creditada em conta bancária diversa daquela que ele recebe a sua aposentadoria, o que não é usual, pois o mais comum é que empréstimos consignados tenham seu crédito realizado na mesma conta em que o contratante recebe seus proventos. 3. A ausência do contrato se justifica exatamente porque a parte autora alega a inexistência de contratação do empréstimo. Neste caso, em princípio, cabe ao banco juntar o contrato em questão. 4. Verifica-se a plena reversibilidade da medida, uma vez que se comprovada a regular contratação do empréstimo, basta que se retomem os descontos consignados. De outro lado, por se tratar de pessoa aparentemente de baixa renda, o desconto da parcela representa muito, por isso não se mostra razoável mantê-la enquanto se verifica no processo de origem a sua validade e exigibilidade. 5. Agravo de instrumento provido.
(
Acórdão 1362575
, 07140829120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICADOS. PARCELA MENSAL SUSPENSA. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Uma vez observados os requisitos autorizadores da liminar, de rigor mantê-la. 2. O suposto crédito do empréstimo relativo à parcela questionada pelo agravante foi creditada em conta bancária diversa daquela que ele recebe a sua aposentadoria, o que não é usual, pois o mais comum é que empréstimos consignados tenham seu crédito realizado na mesma conta em que o contratante recebe seus proventos. 3. A ausência do contrato se justifica exatamente porque a parte autora alega a inexistência de contratação do empréstimo. Neste caso, em princípio, cabe ao banco juntar o contrato em questão. 4. Verifica-se a plena reversibilidade da medida, uma vez que se comprovada a regular contratação do empréstimo, basta que se retomem os descontos consignados. De outro lado, por se tratar de pessoa aparentemente de baixa renda, o desconto da parcela representa muito, por isso não se mostra razoável mantê-la enquanto se verifica no processo de origem a sua validade e exigibilidade. 5. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1362575, 07140829120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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