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Classe do Processo:
07233747120198070000 - (0723374-71.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1362485
Data de Julgamento:
05/08/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM EMBARAÇADO. ATO MALICIOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS GRAVES. 1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta maliciosa do executado de indicar à penhora crédito que já se encontra totalmente penhorado para o pagamento de outras dívidas, de modo a causar retardo injustificado na marcha processual e demandado a expedição de diligências inócuas. 2. Sendo incontroversa a existência de créditos das executadas perante terceiros e não estando comprovadas as alegadas cessões de direito que supostamente os oneram, configura ato atentatório à dignidade da justiça a recusa à indicação de bens à penhora. 3. A considerável gravidade das condutas dolosas das executadas justifica que a sanção seja aplicada no percentual máximo previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, sendo descabida a pretendida redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo de instrumento não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Ato atentatório à dignidade da justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM EMBARAÇADO. ATO MALICIOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS GRAVES. 1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta maliciosa do executado de indicar à penhora crédito que já se encontra totalmente penhorado para o pagamento de outras dívidas, de modo a causar retardo injustificado na marcha processual e demandado a expedição de diligências inócuas. 2. Sendo incontroversa a existência de créditos das executadas perante terceiros e não estando comprovadas as alegadas cessões de direito que supostamente os oneram, configura ato atentatório à dignidade da justiça a recusa à indicação de bens à penhora. 3. A considerável gravidade das condutas dolosas das executadas justifica que a sanção seja aplicada no percentual máximo previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, sendo descabida a pretendida redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1362485, 07233747120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM EMBARAÇADO. ATO MALICIOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS GRAVES. 1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta maliciosa do executado de indicar à penhora crédito que já se encontra totalmente penhorado para o pagamento de outras dívidas, de modo a causar retardo injustificado na marcha processual e demandado a expedição de diligências inócuas. 2. Sendo incontroversa a existência de créditos das executadas perante terceiros e não estando comprovadas as alegadas cessões de direito que supostamente os oneram, configura ato atentatório à dignidade da justiça a recusa à indicação de bens à penhora. 3. A considerável gravidade das condutas dolosas das executadas justifica que a sanção seja aplicada no percentual máximo previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, sendo descabida a pretendida redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo de instrumento não provido.
(
Acórdão 1362485
, 07233747120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM EMBARAÇADO. ATO MALICIOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS GRAVES. 1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta maliciosa do executado de indicar à penhora crédito que já se encontra totalmente penhorado para o pagamento de outras dívidas, de modo a causar retardo injustificado na marcha processual e demandado a expedição de diligências inócuas. 2. Sendo incontroversa a existência de créditos das executadas perante terceiros e não estando comprovadas as alegadas cessões de direito que supostamente os oneram, configura ato atentatório à dignidade da justiça a recusa à indicação de bens à penhora. 3. A considerável gravidade das condutas dolosas das executadas justifica que a sanção seja aplicada no percentual máximo previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, sendo descabida a pretendida redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1362485, 07233747120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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