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Classe do Processo:
07005207820218079000 - (0700520-78.2021.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1362137
Data de Julgamento:
04/08/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSO CIVIL. ESPÓLIO. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO. DESTITUIÇÃO. ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. O art. 617 do CPC dispõe que sobre a ordem de nomeação do inventaria pelo juiz, arrolando no inciso I a nomeação do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste. 2. O rol do art. 617 do CPC, todavia, é preferencial, e não obrigatório, havendo previsão inclusive de nomeação de pessoas estranhas ao inventário e partilha como inventariante. 3. A nomeação como inventariante de pessoa que se qualifica como companheiro do falecido, no caso, mostra-se idônea, pois, além de o rol do art. 617 ser preferencial, há ação de reconhecimento da união estável em curso e inexiste nos autos indícios de que o inventariante vem agindo com desídia em relação ao feito. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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