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Classe do Processo:
07167442820218070000 - (0716744-28.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1360367
Data de Julgamento:
28/07/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. HIPOTECA. EXIGÊNCIA DO JUÍZO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HIPOTECA. VIA INADEQUADA. A fim de que seja possível viabilizar a penhora pretendida pelos exequentes e à luz do princípio da cooperação, deve ser mantida a decisão que determinou, a terceiro interessado, a apresentação de informações contábeis necessárias à comprovação do valor recebido pelo financiamento do imóvel e sobre a situação da hipoteca nele registrada, restrita a ordem à unidade imobiliária discutida na execução. É possível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, § 2°, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte deixa de prestar de maneira adequada e suficiente as informações reiteradamente requisitadas pelo Juízo da causa. Inviável o exame do pedido de nulidade da hipoteca formulado em sede de contrarrazões.     
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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