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Classe do Processo:
07292405720198070001 - (0729240-57.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1358138
Data de Julgamento:
22/07/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECALCITRÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de furto simples, a condenação é medida que se impõe. 2. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a recalcitrância em delitos patrimoniais é fundamento hábil para o afastamento do princípio da insignificância. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA BAGATELA, BARRAS DE CHOCOLATE, R$ 131,00, CENTO E TRINTA E UM REAIS, REINCIDÊNCIA, MULTIRREINCIDENTE, REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, DELITOS MATRIMONIAIS, REITERAÇÃO DELITIVA.
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Inteiro Teor:
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