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Classe do Processo:
07005164120218079000 - (0700516-41.2021.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1357905
Data de Julgamento:
21/07/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA VINCULADA. FGTS. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO. VERBA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. 2. Os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, razão pela qual são impenhoráveis, salvo quando restar comprovado que a verba executada possui natureza alimentar.  3. Ausente comprovação que a verba bloqueada em conta corrente possui natureza salarial, de forma a incidir a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em desconstituição da penhora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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