TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07011727420188070020 - (0701172-74.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1357673
Data de Julgamento:
21/07/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. ENTIDADE NÃO AUTORIZADA A COMERCIALIZAR PACOTES DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARTICULAR POR TEMPORADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PACOTE DE HOSPEDAGEM FALSO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO SEM QUALQUER VÍNCULO COM O CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDER ILÍCITO DO ENTE CONDOMINIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É cediço que a relação entre condomínio e condômino, em regra, não é regida pelo direito consumerista, pois não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastada a aplicação das normas consumeristas, a averiguação da responsabilidade civil da parte condomínio deve ser realizada por intermédio da interpretação das normas civis e processuais de regência. 3. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de indenizar para aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do mesmo codex), causar dano a outrem. A conduta humana, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano/prejuízo causado à vítima consubstanciam os pressupostos (elementos) do dever de indenizar. O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A culpa ou fato exclusivo de terceiro consubstancia uma das excludentes de nexo de causalidade - juntamente a com culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito e força maior. Constatada dita excludente no caso concreto, afasta-se o dever de indenizar. 4. Comprovada a ausência de nexo causal entre a conduta ilícita perpetrada por terceiro, consubstanciada na venda de pacote de hospedagem falso, firmado pelo meio de contrato de locação por temporada eivado de vício de dolo, e os danos sofridos pela vítima, reconhece-se a ausência do dever de indenizar do condomínio réu. Consequência lógica de tal resolução impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do condomínio para compor a demanda, uma vez que restou demonstrada a total ausência de elementos identificadores de sua participação nos fatos narrados na inicial. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Relação jurídica entre condôminos e condomínio
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. ENTIDADE NÃO AUTORIZADA A COMERCIALIZAR PACOTES DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARTICULAR POR TEMPORADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PACOTE DE HOSPEDAGEM FALSO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO SEM QUALQUER VÍNCULO COM O CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDER ILÍCITO DO ENTE CONDOMINIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É cediço que a relação entre condomínio e condômino, em regra, não é regida pelo direito consumerista, pois não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastada a aplicação das normas consumeristas, a averiguação da responsabilidade civil da parte condomínio deve ser realizada por intermédio da interpretação das normas civis e processuais de regência. 3. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de indenizar para aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do mesmo codex), causar dano a outrem. A conduta humana, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano/prejuízo causado à vítima consubstanciam os pressupostos (elementos) do dever de indenizar. O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A culpa ou fato exclusivo de terceiro consubstancia uma das excludentes de nexo de causalidade - juntamente a com culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito e força maior. Constatada dita excludente no caso concreto, afasta-se o dever de indenizar. 4. Comprovada a ausência de nexo causal entre a conduta ilícita perpetrada por terceiro, consubstanciada na venda de pacote de hospedagem falso, firmado pelo meio de contrato de locação por temporada eivado de vício de dolo, e os danos sofridos pela vítima, reconhece-se a ausência do dever de indenizar do condomínio réu. Consequência lógica de tal resolução impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do condomínio para compor a demanda, uma vez que restou demonstrada a total ausência de elementos identificadores de sua participação nos fatos narrados na inicial. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. (Acórdão 1357673, 07011727420188070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. ENTIDADE NÃO AUTORIZADA A COMERCIALIZAR PACOTES DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARTICULAR POR TEMPORADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PACOTE DE HOSPEDAGEM FALSO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO SEM QUALQUER VÍNCULO COM O CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDER ILÍCITO DO ENTE CONDOMINIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É cediço que a relação entre condomínio e condômino, em regra, não é regida pelo direito consumerista, pois não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastada a aplicação das normas consumeristas, a averiguação da responsabilidade civil da parte condomínio deve ser realizada por intermédio da interpretação das normas civis e processuais de regência. 3. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de indenizar para aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do mesmo codex), causar dano a outrem. A conduta humana, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano/prejuízo causado à vítima consubstanciam os pressupostos (elementos) do dever de indenizar. O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A culpa ou fato exclusivo de terceiro consubstancia uma das excludentes de nexo de causalidade - juntamente a com culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito e força maior. Constatada dita excludente no caso concreto, afasta-se o dever de indenizar. 4. Comprovada a ausência de nexo causal entre a conduta ilícita perpetrada por terceiro, consubstanciada na venda de pacote de hospedagem falso, firmado pelo meio de contrato de locação por temporada eivado de vício de dolo, e os danos sofridos pela vítima, reconhece-se a ausência do dever de indenizar do condomínio réu. Consequência lógica de tal resolução impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do condomínio para compor a demanda, uma vez que restou demonstrada a total ausência de elementos identificadores de sua participação nos fatos narrados na inicial. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
(
Acórdão 1357673
, 07011727420188070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. ENTIDADE NÃO AUTORIZADA A COMERCIALIZAR PACOTES DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARTICULAR POR TEMPORADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PACOTE DE HOSPEDAGEM FALSO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO SEM QUALQUER VÍNCULO COM O CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDER ILÍCITO DO ENTE CONDOMINIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É cediço que a relação entre condomínio e condômino, em regra, não é regida pelo direito consumerista, pois não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastada a aplicação das normas consumeristas, a averiguação da responsabilidade civil da parte condomínio deve ser realizada por intermédio da interpretação das normas civis e processuais de regência. 3. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de indenizar para aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do mesmo codex), causar dano a outrem. A conduta humana, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano/prejuízo causado à vítima consubstanciam os pressupostos (elementos) do dever de indenizar. O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A culpa ou fato exclusivo de terceiro consubstancia uma das excludentes de nexo de causalidade - juntamente a com culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito e força maior. Constatada dita excludente no caso concreto, afasta-se o dever de indenizar. 4. Comprovada a ausência de nexo causal entre a conduta ilícita perpetrada por terceiro, consubstanciada na venda de pacote de hospedagem falso, firmado pelo meio de contrato de locação por temporada eivado de vício de dolo, e os danos sofridos pela vítima, reconhece-se a ausência do dever de indenizar do condomínio réu. Consequência lógica de tal resolução impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do condomínio para compor a demanda, uma vez que restou demonstrada a total ausência de elementos identificadores de sua participação nos fatos narrados na inicial. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. (Acórdão 1357673, 07011727420188070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -