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Classe do Processo:
00350016420168070018 - (0035001-64.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1357310
Data de Julgamento:
21/07/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. MUDANÇA DE TITULARIDADE JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. TARIFAS CORRESPONDENTES À DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO, ENCARGOS SOCIAIS E PERDAS DO SISTEMA ELÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155, § 2º, IX, ?b?, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES EM QUE HAJA EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 593824. REPERCUSSÃO GERAL. O c. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593824, fixou a seguinte tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: ?A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor?.  A base de cálculo do ICMS está adstrita ao preço cobrado pela energia elétrica consumida, excluídas as parcelas referentes à transmissão, distribuição, encargos sociais e perdas do sistema elétrico. O art. 155, § 2º, IX, ?b?, da Constituição Federal não se aplica à composição da base de cálculo do ICMS-Energia, uma vez que o serviço fundido à mercadoria, ao ser impassível de livre pactuação ou ajuste, não compõe prestação de serviço tributável por via reflexa, bem como não se enquadra nas exceções legais aplicáveis.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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