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Classe do Processo:
07051874820208070010 - (0705187-48.2020.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1355829
Data de Julgamento:
15/07/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. REINCIDENTE ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. NÃO RECONHECIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. I - Inviável o acolhimento do pleito absolutório pela aplicação do princípio da insignificância própria ou imprópria, se demonstrado que o réu é contumaz na prática de delitos, reincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. II - Quando a confissão, ainda que parcial, extrajudicial retratada em Juízo ou qualificada, for utilizada para a formação do convencimento do Julgador acerca da autoria delitiva, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ?d? do CP, como previsto na redação da Súmula nº 545 do STJ. III - Inviável o reconhecimento da atenuante da reparação do dano antes do julgamento, quando não demonstrada a voluntariedade do réu, sendo o pagamento providenciado pelo genitor. IV - Configurada a multirreincidência, a compensação com a atenuante da confissão deve ser parcial, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA BAGATELA, REITERAÇÃO CRIMINOSA.
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