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Classe do Processo:
00055396720138070018 - (0005539-67.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1355215
Data de Julgamento:
14/07/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 STJ. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, revela-se inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Isso porque impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) e não captura a variação de preços da economia, sendo inidônea aos fins a que se destina. A tese da repercussão geral foi consolidada nos seguintes termos: ?1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide?. Cumpre ressaltar que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR, razão pela qual ela não deve ser aplicada para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. É o que se extrai do julgamento dos Embargos de Declaração: ?(...) 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada?. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) O STJ, também, por meio do tema 905, se posicionou pela inaplicabilidade da TR para as condenações de forma geral, considerando que deve ser aplicado um índice idôneo de correção. Esclareceu que deve haver incidência do INPC ou IPCA-E no período anterior a 25/03/2015, sendo que a partir desta data o STF determinou que deve ser aplicado o IPCA-E: ?(...) 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...)? (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)?. No caso do TJDFT, prevalece o entendimento de que deve ser utilizada a correção monetária pelo índice INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o IPCA-e. Em alinhamento à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente nos temas 810 e 905, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, devem ser retificados os índices aplicados à condenação imposta ao Distrito Federal, de modo que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o IPCA-e. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Distrito Federal, mantendo a r. sentença nos seus demais termos.  
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO DF. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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