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Classe do Processo:
07062345320218070000 - (0706234-53.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1354812
Data de Julgamento:
20/07/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 6.589/20 -  MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 - EPIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDENIZAÇÃO - ORIGEM PARLAMENTAR - PROJETO VETADO - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO - ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - DIREITO DO TRABALHO E CIVIL - SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em face da incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da Administração Pública do DF e do regime jurídico dos servidores públicos do DF é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite material da atuação normativa do Poder Legislativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 6.341, cujo objeto é a Lei 13.979/20, decidiu que a adoção, em âmbito federal, de medidas de enfrentamento da Covid-19, não afasta a competência concorrente dos demais entes federados, uma vez que ?o Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados-membros e os municípios?, cabendo, por exemplo, a eles definirem quais atividades essenciais permaneceriam em funcionamento, no próprio território, durante a pandemia. Na mesma direção, ao analisar a ADI 6.343, decidiu que a limitação da locomoção interestadual e intermunicipal não se sujeita à autorização de órgãos federais, mas à ?recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente?. 3. Não obstante seja concorrente a competência para os entes federados disporem sobre a proteção à saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20, ao versar acerca de equipamentos de proteção individual - EPIs, e preconizar que o contato direto do trabalhador com pacientes possivelmente infectados configura grau máximo do adicional de insalubridade, gerando inclusive direito à indenização nos casos de descumprimento da lei, dispôs sobre atribuições de órgãos pertencentes à estrutura governamental e sobre o regimento jurídico dos servidores públicos distritais, invadindo, em consequência, a esfera da competência privativa do Executivo prevista nos artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF, vício de iniciativa que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva das normas referidas. 4. O desrespeito à Reserva da Administração também resulta em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que o adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é regido, no âmbito distrital, pela Lei Complementar 840/11 e legislação correlata, especialmente pelas normas regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo as quais o direito ao benefício pressupõe a realização de perícia técnica (Acórdão 1247392, DJe de 15/5/2020), preceitos editadas com respaldo na competência privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, aqui reflexamente violadas, o que também evidencia a afronta material às disposições contidas nos artigos 14 e 53 da LODF. 5. Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora decorrente da vigência imediata das normas em relação aos servidores públicos. 6. Cautelar concedida. Procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidades formal subjetiva e material, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (Lei 9.868/99, 28, parágrafo único), das normas contidas no artigo 8º, § 1º e 2º, da Lei 5.996/17.
Decisão:
Concedida a medida cautelar e julgado procedente o pedido, declarando com eficácia "erga omnes" e efeitos "ex tunc", as inconstitucionalidades formal subjetiva e material das normas contidas no artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20. Unânime.
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