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Classe do Processo:
07120735920218070000 - (0712073-59.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1354510
Data de Julgamento:
07/07/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS ANTERIORMENTE PENHORADOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. MULTA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível o reconhecimento de fraude à execução em cumprimento provisório de sentença, pois o Código de Processo Civil não o diferencia do cumprimento definitivo de sentença. 2. De acordo com a Súmula 375 do STJ, ?o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?, sendo possível o reconhecimento diante da comprovação de má fé. 3. Nos termos do art. 298 do Código Civil, o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora. 4. No caso em análise, a má-fé da agravada restou configurada, seja porque a transmissão do bem ter ocorrido entre familiares, seja porque a intimação da agravada acerca da penhora no rosto dos autos ocorreu antes da cessão de crédito realizada em favor do ex-sócio e filho do sócio administrador da empresa. 5. Configurada a fraude à execução, devida a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Artigo 774, inciso IV e parágrafo único do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS ANTERIORMENTE PENHORADOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. MULTA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível o reconhecimento de fraude à execução em cumprimento provisório de sentença, pois o Código de Processo Civil não o diferencia do cumprimento definitivo de sentença. 2. De acordo com a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo possível o reconhecimento diante da comprovação de má fé. 3. Nos termos do art. 298 do Código Civil, o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora. 4. No caso em análise, a má-fé da agravada restou configurada, seja porque a transmissão do bem ter ocorrido entre familiares, seja porque a intimação da agravada acerca da penhora no rosto dos autos ocorreu antes da cessão de crédito realizada em favor do ex-sócio e filho do sócio administrador da empresa. 5. Configurada a fraude à execução, devida a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Artigo 774, inciso IV e parágrafo único do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1354510, 07120735920218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS ANTERIORMENTE PENHORADOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. MULTA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível o reconhecimento de fraude à execução em cumprimento provisório de sentença, pois o Código de Processo Civil não o diferencia do cumprimento definitivo de sentença. 2. De acordo com a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo possível o reconhecimento diante da comprovação de má fé. 3. Nos termos do art. 298 do Código Civil, o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora. 4. No caso em análise, a má-fé da agravada restou configurada, seja porque a transmissão do bem ter ocorrido entre familiares, seja porque a intimação da agravada acerca da penhora no rosto dos autos ocorreu antes da cessão de crédito realizada em favor do ex-sócio e filho do sócio administrador da empresa. 5. Configurada a fraude à execução, devida a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Artigo 774, inciso IV e parágrafo único do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
(
Acórdão 1354510
, 07120735920218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS ANTERIORMENTE PENHORADOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. MULTA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível o reconhecimento de fraude à execução em cumprimento provisório de sentença, pois o Código de Processo Civil não o diferencia do cumprimento definitivo de sentença. 2. De acordo com a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo possível o reconhecimento diante da comprovação de má fé. 3. Nos termos do art. 298 do Código Civil, o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora. 4. No caso em análise, a má-fé da agravada restou configurada, seja porque a transmissão do bem ter ocorrido entre familiares, seja porque a intimação da agravada acerca da penhora no rosto dos autos ocorreu antes da cessão de crédito realizada em favor do ex-sócio e filho do sócio administrador da empresa. 5. Configurada a fraude à execução, devida a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Artigo 774, inciso IV e parágrafo único do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1354510, 07120735920218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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