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Classe do Processo:
07224574920198070001 - (0722457-49.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1354390
Data de Julgamento:
08/07/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DISTINÇÃO DE REAJUSTE. ATIVO E INATIVO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1034/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL 1. É assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98). 2. São nulas as cláusulas contratuais que reajustam as prestações do plano de saúde com distinção de índices praticados entre os empregados ativos e inativos. 3. "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." (REsp. Repetitivo 1818487/SP - Tema 1034). 4. É devida a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, observado o lapso prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV do Código Civil e REsp Repetitivos 1360969/RS e 1361182/RS). 5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DISTINÇÃO DE REAJUSTE. ATIVO E INATIVO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1034/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL 1. É assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98). 2. São nulas as cláusulas contratuais que reajustam as prestações do plano de saúde com distinção de índices praticados entre os empregados ativos e inativos. 3. "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." (REsp. Repetitivo 1818487/SP - Tema 1034). 4. É devida a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, observado o lapso prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV do Código Civil e REsp Repetitivos 1360969/RS e 1361182/RS). 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1354390, 07224574920198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DISTINÇÃO DE REAJUSTE. ATIVO E INATIVO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1034/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL 1. É assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98). 2. São nulas as cláusulas contratuais que reajustam as prestações do plano de saúde com distinção de índices praticados entre os empregados ativos e inativos. 3. "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." (REsp. Repetitivo 1818487/SP - Tema 1034). 4. É devida a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, observado o lapso prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV do Código Civil e REsp Repetitivos 1360969/RS e 1361182/RS). 5. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1354390
, 07224574920198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DISTINÇÃO DE REAJUSTE. ATIVO E INATIVO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1034/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL 1. É assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98). 2. São nulas as cláusulas contratuais que reajustam as prestações do plano de saúde com distinção de índices praticados entre os empregados ativos e inativos. 3. "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." (REsp. Repetitivo 1818487/SP - Tema 1034). 4. É devida a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, observado o lapso prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV do Código Civil e REsp Repetitivos 1360969/RS e 1361182/RS). 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1354390, 07224574920198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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