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Classe do Processo:
07135736320218070000 - (0713573-63.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1353744
Data de Julgamento:
07/07/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. I - No cumprimento de sentença, o devedor, intimado, não pagou o débito nem indicou bens passíveis de penhora, e o credor já realizou as diligências disponíveis para localização dos referido bens. II - Cabível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da conduta omissiva do devedor em indicar bem penhorável,  a fim de conferir efetividade à execução e assegurar o cumprimento de ordem judicial, arts. 772, inc. II, 774, inc. V e 139, inc. IV, todos do CPC. III - É admissível a penhora parcial dos honorários sucumbenciais do devedor, mesmo diante da regra do art. 833, inc. IV, do CPC, quando limitada a percentual que não cause prejuízo à sua sobrevivência nem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18.  IV - Agravo de instrumento desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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