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Classe do Processo:
07081152120198070005 - (0708115-21.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1352823
Data de Julgamento:
01/07/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Furto. Princípio da insignificância. Reincidência. Confissão. Atenuante. Regime prisional 1 - Não se aplica o princípio da insignificância própria ou imprópria se, embora de pequeno valor a coisa subtraída, o réu é reincidente em crimes contra o patrimônio, o que revela ser criminoso habitual. 3 - Adequado o regime prisional semiaberto se o réu é reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, ?c?, do CP). 4 - O cálculo da multa deve levar em consideração o critério trifásico da pena privativa de liberdade, guardando proporcionalidade com essa. Fixada pena de multa sem guardar equivalência com a pena privativa de liberdade, deve ser adequada. 5 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA BAGATELA, CRIMES PATRIMONIAIS, REITERAÇÃO DELITIVA.
Furto. Princípio da insignificância. Reincidência. Confissão. Atenuante. Regime prisional 1 - Não se aplica o princípio da insignificância própria ou imprópria se, embora de pequeno valor a coisa subtraída, o réu é reincidente em crimes contra o patrimônio, o que revela ser criminoso habitual. 3 - Adequado o regime prisional semiaberto se o réu é reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, "c", do CP). 4 - O cálculo da multa deve levar em consideração o critério trifásico da pena privativa de liberdade, guardando proporcionalidade com essa. Fixada pena de multa sem guardar equivalência com a pena privativa de liberdade, deve ser adequada. 5 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1352823, 07081152120198070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 14/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Furto. Princípio da insignificância. Reincidência. Confissão. Atenuante. Regime prisional 1 - Não se aplica o princípio da insignificância própria ou imprópria se, embora de pequeno valor a coisa subtraída, o réu é reincidente em crimes contra o patrimônio, o que revela ser criminoso habitual. 3 - Adequado o regime prisional semiaberto se o réu é reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, "c", do CP). 4 - O cálculo da multa deve levar em consideração o critério trifásico da pena privativa de liberdade, guardando proporcionalidade com essa. Fixada pena de multa sem guardar equivalência com a pena privativa de liberdade, deve ser adequada. 5 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1352823
, 07081152120198070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 14/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Furto. Princípio da insignificância. Reincidência. Confissão. Atenuante. Regime prisional 1 - Não se aplica o princípio da insignificância própria ou imprópria se, embora de pequeno valor a coisa subtraída, o réu é reincidente em crimes contra o patrimônio, o que revela ser criminoso habitual. 3 - Adequado o regime prisional semiaberto se o réu é reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, "c", do CP). 4 - O cálculo da multa deve levar em consideração o critério trifásico da pena privativa de liberdade, guardando proporcionalidade com essa. Fixada pena de multa sem guardar equivalência com a pena privativa de liberdade, deve ser adequada. 5 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1352823, 07081152120198070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 14/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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