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Classe do Processo:
07040705020198070012 - (0704070-50.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1352449
Data de Julgamento:
01/07/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O réu foi condenado por subtrair um condicionador de cabelo de uma farmácia e identificar-se falsamente aos policiais. 2. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a insignificância da prática delitiva pode ser reconhecida mediante a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ?a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada? (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). 3. No caso dos autos, o réu é transgressor contumaz, com várias condenações definitivas. Aplicar o princípio da bagatela na espécie fomentaria o sentimento de insegurança e de impotência da vítima diante do ataque a seu patrimônio, não se podendo confundir juízo de censura penal com condescendência estatal, a ponto de incentivar-se os furtos de pequena monta, deixando ao desamparo grande parte da sociedade.  4. As alegações do réu de que teria deixado de informar seu nome correto aos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante por temer por sua integridade física não têm o condão de afastar a tipicidade penal, conforme Súmula n. 522 do STJ. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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