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Classe do Processo:
07128383820198070020 - (0712838-38.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1352226
Data de Julgamento:
07/07/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES E PELA FILHA MAIOR DO CASAL. 1. A gratuidade concedida antes da sentença, se não impugnada perante o Juízo a quo (CPC 100), fica acobertada pela preclusão, sem prejuízo de requerer-se, no caso, nas contrarrazões ao apelo, a revogação do benefício com base em fato superveniente. 2.  A venda do imóvel comum após a sentença não justifica a revogação da gratuidade, considerando que a fração do preço que toca à beneficiária será empregada na aquisição de outro imóvel. 3. O ex-cônjuge que ocupa com exclusividade o imóvel comum deve aluguel ao coproprietário 4. O fato de ser habitado também pela filha maior do casal não afasta a indenização, mormente porque não comprovada a fixação de alimentos in natura na demanda respectiva.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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