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Classe do Processo:
07095855920208070003 - (0709585-59.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1350934
Data de Julgamento:
24/06/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO EXPRESSIVA. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDO REGIME SEMIABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.  Inviável a condenação do corréu pelo delito de furto e o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes ao réu condenado, quando ambos afirmaram que apenas um deles realizou a subtração da bicicleta, dando carona para o segundo, o qual encontrou mais à frente em seu percurso, e a testemunha presencial dos fatos, que acionou os policiais, não foi ouvida administrativa ou judicialmente. 2.  O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do "Habeas Corpus" nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.  3.  Embora não tenha sido juntado laudo de avaliação econômica do bem furtado, não se pode entender como inexpressivo o valor do bem subtraído, considerando-se que a vítima era pessoa em situação de rua e a ?res furtiva? se trata de uma bicicleta, utilizada como meio de transporte.   4.  A reiteração delitiva, revelada por uma sentença recente por furto, embora sem trânsito em julgado, e uma condenação definitiva por roubo, torna a conduta mais reprovável e não recomenda o reconhecimento do princípio da insignificância, para evitar que a sensação de impunidade que a absolvição traria ao apelante lhe sirva como estímulo a continuar a praticar delitos contra o patrimônio. 5.  A juntada de certidão cartorária específica é prescindível para atestar a reincidência, a qual pode ser verificada, inclusive, mediante o sítio eletrônico do Tribunal respectivo, conforme precedentes colacionados. 6.  Inviável a aplicação do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, pois, nos termos da Súmula 269 do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais?. 7. Recursos da Defesa e do Ministério Público desprovidos.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
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