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Classe do Processo:
07105701020208070009 - (0710570-10.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1348799
Data de Julgamento:
17/06/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    EMENTA   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDAMENTADA EM INFIDELIDADE CONJUGAL E INDUÇÃO AO EQUÍVOCO QUANTO À ASSUNÇÃO DE PATERNIDADE DE CRIANÇA FRUTO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 1.       Tendo em vista que a Apelação Cível foi interposta no último dia do prazo recursal, não há de ser acolhida a preliminar de intempestividade do recurso. 2.       Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada".  3.       Evidenciado que o autor tomou conhecimento de que a filha por ele registrada em seu nome é, na verdade, fruto de um relacionamento extraconjugal mantido por sua ex-esposa, por ocasião da divulgação do resultado de exame de DNA, a partir desde momento iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória a título de danos materiais e morais decorrentes deste fato, sendo irrelevante, para fins prescricionais, a propositura de posterior demanda judicial objetivando a retificação do registro de nascimento da infante.  4.       Não estando caracterizada qualquer das condutas previstas nos artigos 77, § 2º e 80 do Código de Processo Civil, não há como ser imposta ao autor a condenação de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé. 5.       Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.  
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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