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Classe do Processo:
07116256020208070020 - (0711625-60.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1348373
Data de Julgamento:
16/06/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. CONTRATO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DESCONTO DE PONTUALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGÍTIMA. EXCESSO. NÃO CONFIGURADO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, o embargante se insurge contra a cobrança de encargos de pontualidade inserida nos autos de Execução proposta pelo embargado, que visa receber valores de antecipação de crédito decorrente de taxas condominiais em que toda a receita das taxas condominiais ao condomínio é antecipada em troca de da garantia do crédito. 2. Tendo em vista que incontroversa a legalidade do encargo referente ao desconto de pontualidade, bem como não comprovado qualquer vício no contrato que expressamente fixou a cobrança, não há que se falar em excesso de execução. 3. Tanto o Código Civil, artigo 1.348 II como a Convenção Condominial estabelecem os poderes ao síndico para contratar o serviço de cobrança das taxas condominiais, incluindo o desconto de pontualidade, independente de deliberação em Assembleia ou Convenção Condominial. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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