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Classe do Processo:
07067030220218070000 - (0706703-02.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1344492
Data de Julgamento:
27/05/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. FORMA PREFERENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em prevenção recursal quando as decisões agravadas forem proferidas por Juízos de primeiro grau diversos, em processos diversos e apresentarem conteúdos diferentes, não se enquadrando na hipótese descrita no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Conforme inteligência do artigo 880 do Código de Processo Civil, a adjudicação é a forma preferencial de expropriação de bens e satisfação do crédito. 3. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, podem requerer a adjudicação dos bens penhorados tanto o exequente (caput), quanto os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem (parágrafo 5º). 4. Havendo concorrência de credores, o parágrafo 6º do mesmo artigo estabelece a necessidade de se instaurar uma licitação incidental ao processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. FORMA PREFERENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em prevenção recursal quando as decisões agravadas forem proferidas por Juízos de primeiro grau diversos, em processos diversos e apresentarem conteúdos diferentes, não se enquadrando na hipótese descrita no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Conforme inteligência do artigo 880 do Código de Processo Civil, a adjudicação é a forma preferencial de expropriação de bens e satisfação do crédito. 3. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, podem requerer a adjudicação dos bens penhorados tanto o exequente (caput), quanto os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem (parágrafo 5º). 4. Havendo concorrência de credores, o parágrafo 6º do mesmo artigo estabelece a necessidade de se instaurar uma licitação incidental ao processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1344492, 07067030220218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. FORMA PREFERENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em prevenção recursal quando as decisões agravadas forem proferidas por Juízos de primeiro grau diversos, em processos diversos e apresentarem conteúdos diferentes, não se enquadrando na hipótese descrita no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Conforme inteligência do artigo 880 do Código de Processo Civil, a adjudicação é a forma preferencial de expropriação de bens e satisfação do crédito. 3. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, podem requerer a adjudicação dos bens penhorados tanto o exequente (caput), quanto os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem (parágrafo 5º). 4. Havendo concorrência de credores, o parágrafo 6º do mesmo artigo estabelece a necessidade de se instaurar uma licitação incidental ao processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1344492
, 07067030220218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. FORMA PREFERENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em prevenção recursal quando as decisões agravadas forem proferidas por Juízos de primeiro grau diversos, em processos diversos e apresentarem conteúdos diferentes, não se enquadrando na hipótese descrita no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Conforme inteligência do artigo 880 do Código de Processo Civil, a adjudicação é a forma preferencial de expropriação de bens e satisfação do crédito. 3. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, podem requerer a adjudicação dos bens penhorados tanto o exequente (caput), quanto os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem (parágrafo 5º). 4. Havendo concorrência de credores, o parágrafo 6º do mesmo artigo estabelece a necessidade de se instaurar uma licitação incidental ao processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1344492, 07067030220218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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