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Classe do Processo:
07000076120198070018 - (0700007-61.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1342411
Data de Julgamento:
19/05/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO COMPLEMENTAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATA QUE OESTENTA CONDIÇÃO FÍSICA SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em definir se há possibilidade de manutenção de candidata em concurso público por apresentar hálux valgo, condição descrita no edital do certame como fato impeditivo para o exercício do cargo na graduação de soldado da Polícia Militar. 2. O princípio da legalidade orienta a atuação do administrador e abrange não só o cumprimento da lei em sentido estrito, mas também do ordenamento jurídico com um todo, o que inclui os princípios constitucionais. 2.1. O controle da atuação do administrador deve ser exercido com a devida observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a afastar a prática de atos administrativos pautados em critérios desproporcionais ou não razoáveis. 3. A ausência de entrega de exame médico no momento oportuno, por causa justificável, não justifica a exclusão do candidato do certame, tendo em vista a previsão, no edital, da possibilidade de realização de exames complementares. 3.1. A admissão de exame complementar para um candidato em detrimento de outro revela notória violação ao princípio da isonomia por parte da Banca Examinadora, que não pode oferecer tratamento diferenciado a candidatos em situação semelhante. 4. A exclusão de candidato em razão de condição física que, comprovadamente, por meio de laudo pericial, não se revela incompatível com as funções a serem desempenhadas, viola o princípio da razoabilidade. 4.1. A previsão editalícia de exclusão de candidato pela simples razão de ostentar hálux valgo não é razoável a não ser que seja efetivamente demonstrada a incompatibilidade desse peculiar quadro etiológico com as atividades a serem futuramente desempenhadas pelo caudidato. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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