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Classe do Processo:
07215158320208070000 - (0721515-83.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1340796
Data de Julgamento:
12/05/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITOS EM CONTAS DO FGTS E PIS-PASEP. NORMAIS JURÍDICAS ESPECÍFICAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão em exame consiste em deliberar a respeito da possibilidade de penhora de quantias vinculadas aos saldos do FGTS e do PIS-PASEP. 2. Os valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e os montantes das contribuições ao PIS-PASEP são, por natureza, impenhoráveis, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei no 8.036/1990 e do art. 4º a Lei Complementar no 26/1975. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.1. Além disso, o crédito a ser satisfeito pela recorrida é decorrente de ato ilícito relativo e decorre do descumprimento de obrigação estabelecida em contrato de comodato, razão pela qual as regras de impenhorabilidade não podem ser mitigadas. 3. Recurso conhecido e desprovido.      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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