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Classe do Processo:
07048314720208070012 - (0704831-47.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1340375
Data de Julgamento:
13/05/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Roubo circunstanciado. Provas. Palavra das vítimas. Laudo de exame prosográfico. Fração de aumento da pena-base. Concurso formal. 1 - Se as provas - depoimentos harmônicos das vítimas, que descreveram as características físicas do réu, laudo de exame prosográfico com identificação positiva do réu e a apreensão de aparelho celular de uma das vítimas na posse de testemunha que o comprou do réu - não deixam dúvidas de que cometeu os crimes de roubo com emprego de arma branca, é de se manter condenação. 2 - O e. STJ consolidou entendimento de que se deve adotar o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. O aumento da pena-base nessa fração, proporcional, deve ser mantido. 3 - Se o réu, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, com multiplicidade de resultados, há concurso formal de crimes. 4 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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