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Classe do Processo:
07028254920208070018 - (0702825-49.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1339944
Data de Julgamento:
19/05/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Constituição da República. 2. Nos termos do tema fixado em sede de repercussão geral (Embargos de Declaração no RE 855178 - Tema 793), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, a demonstrar a necessidade de proposição da ação perante a União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos casos de demanda de fornecimento de medicamentos que não possuem registro na Anvisa. 3. Diante da necessidade de integrar a lide a União Federal, esta Justiça do Distrito Federal não tem mais competência para prosseguir no julgamento, e os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal de 1ª Instância, porquanto firmada a necessidade de formação de litisconsórcio com polo passivo necessário em situações como a dos autos, em que o medicamento requerido não está padronizado. 4. Preliminar de incompetência acolhida. Sentença cassada. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª Instância. Mantida a antecipação da tutela concedida na origem.
Decisão:
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FÁRMACO NÃO PADRONIZADO, MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
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