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Classe do Processo:
07106142220218070000 - (0710614-22.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1339336
Data de Julgamento:
17/05/2021
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2015.01.1.136763-2. LEGITIMIDADE ATIVA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA APÓS A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. REQUISITOS. ARTIGOS 976 E 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. Conforme exegese do art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas deve observar o preenchimento dos seguintes pressupostos: i) Identidade da questão unicamente de direito controvertida; ii) efetiva repetição de processos; iii) risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Tendo em vista a disposição contida no art. 978, paragrafo único, do CPC, entende-se como requisito adicional a existência de processo pendente perante o Tribunal para no seu âmbito viabilizar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. A inexistência de recurso pendente de julgamento no Tribunal revela a ausência de risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a ensejar, por conseguinte, a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.  
Decisão:
Incidente não admitido. Unânime
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