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Classe do Processo:
07520811520208070000 - (0752081-15.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1338716
Data de Julgamento:
05/05/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 832, INCISOS IV E X, CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC/2015). 2. In casu, o valor penhorado é proveniente de FGTS e estava depositado em conta poupança da agravada devendo ser considerada indevida a constrição realizada e, portanto, afastada como pontuado na decisão recorrida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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