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Classe do Processo:
07037374320208070019 - (0703737-43.2020.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1338511
Data de Julgamento:
06/05/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação desfavorável das consequências do crime, se a fundamentação da sentença está amparada em elementos concretos dos autos, mostrando-se idônea. 2. Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de três vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não unicidade de crimes ou concurso material. 3. O quantum da sanção estipulada e a primariedade do recorrente permitem a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por três vezes, aplicar a regra do concurso formal próprio entre os delitos de roubo, reduzindo a pena de 20 (vinte) anos de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantida a pena pecuniária no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados no valor legal mínimo.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação desfavorável das consequências do crime, se a fundamentação da sentença está amparada em elementos concretos dos autos, mostrando-se idônea. 2. Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de três vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não unicidade de crimes ou concurso material. 3. O quantum da sanção estipulada e a primariedade do recorrente permitem a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por três vezes, aplicar a regra do concurso formal próprio entre os delitos de roubo, reduzindo a pena de 20 (vinte) anos de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantida a pena pecuniária no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados no valor legal mínimo. (Acórdão 1338511, 07037374320208070019, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação desfavorável das consequências do crime, se a fundamentação da sentença está amparada em elementos concretos dos autos, mostrando-se idônea. 2. Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de três vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não unicidade de crimes ou concurso material. 3. O quantum da sanção estipulada e a primariedade do recorrente permitem a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por três vezes, aplicar a regra do concurso formal próprio entre os delitos de roubo, reduzindo a pena de 20 (vinte) anos de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantida a pena pecuniária no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados no valor legal mínimo.
(
Acórdão 1338511
, 07037374320208070019, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação desfavorável das consequências do crime, se a fundamentação da sentença está amparada em elementos concretos dos autos, mostrando-se idônea. 2. Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de três vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não unicidade de crimes ou concurso material. 3. O quantum da sanção estipulada e a primariedade do recorrente permitem a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por três vezes, aplicar a regra do concurso formal próprio entre os delitos de roubo, reduzindo a pena de 20 (vinte) anos de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantida a pena pecuniária no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados no valor legal mínimo. (Acórdão 1338511, 07037374320208070019, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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