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Classe do Processo:
07084778120198070018 - (0708477-81.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1337743
Data de Julgamento:
05/05/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º,  1º TENENTE E AO POSTO DE CAPITÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação que busca efeitos pretéritos de aprovações em cursos de oficiais e suas diferenças, estando correta a sentença ao rejeitar a impugnação ao valor da causa, vez que os valores serão apurados no cumprimento de sentença. 2. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou do fato do qual se originaram. 3. No caso concreto, o autor protocolizou requerimento perante a Administração pública, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. 4. A questão central de ambos os recursos reside em verificar a ocorrência da alegada preterição do autor às indicadas promoções no respectivo quadro da Polícia Militar do Distrito Federal. 5. Consoante as informações prestadas pela própria Administração, impõe-se o acolhimento do pedido do autor quanto ao reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, nos seguintes termos: a) ao posto de 2º Tenente do QOPMA, em 2/1/2003; b) ao posto de 1º Tenente do QOPMA, em 21/4/2005; e c) ao posto de Capitão do QOPMA, em 26/12/2009. 6. Em relação à promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Major, cumpre assinalar que nos termos do art. 38, inc. I, § 1º, inciso V, da Lei 12.086/09, razão não assiste ao apelante, na medida em que não efetuou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, cujo requisito é condição para o pleito. 7. Recursos desprovidos.    
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME
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