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Classe do Processo:
07155607120208070000 - (0715560-71.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1337667
Data de Julgamento:
04/05/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SAMUVET. PROJETO DE LEI INICIADO NA CÂMARA LEGISLATIVA. CRIAÇÃO DE DESPESAS E ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE 1. A norma impugnada é a Lei Distrital n.º 6.586/2020, de autoria do Deputado distrital Roosevelt Vilela, que dispõe sobre a instituição do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário - SAMUVet para o resgate e o socorro de animais em logradouros e vias públicas do Distrito Federal. 2. Apesar da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre fauna (LODF, art. 17, VI), compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da Administração Pública (LODF, art. 71, § 1º). 3. Tendo em vista que a Lei Distrital n.º 6.586/2020 interfere diretamente no funcionamento da Administração Pública, é evidente que a lei cuida das atribuições de órgão da Administração Pública do Distrito Federal, e, portanto, viola a iniciativa exclusiva do Governador prevista no art. 71, §1º, IV, da LODF. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.        
Decisão:
Julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.586/2020, com efeitos ex tunc e erga omnes. Unânime.
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