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Classe do Processo:
00108275920148070018 - (0010827-59.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1335921
Data de Julgamento:
22/04/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME. CPC, ART. 1.040, II. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO INVÁLIDO. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO EM NOVO TESTE PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 1.133.146/DF. I. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, ?no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame?. II. Procede-se ao reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos. III. Apelação provida parcialmente.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exame psicotécnico - anulação - necessidade de nova avaliação
Nulidade da eliminação de candidato em concurso público - subjetividade no exame psicotécnico
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME. CPC, ART. 1.040, II. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO INVÁLIDO. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO EM NOVO TESTE PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 1.133.146/DF. I. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". II. Procede-se ao reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos. III. Apelação provida parcialmente. (Acórdão 1335921, 00108275920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 7/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME. CPC, ART. 1.040, II. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO INVÁLIDO. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO EM NOVO TESTE PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 1.133.146/DF. I. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". II. Procede-se ao reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos. III. Apelação provida parcialmente.
(
Acórdão 1335921
, 00108275920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 7/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME. CPC, ART. 1.040, II. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO INVÁLIDO. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO EM NOVO TESTE PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 1.133.146/DF. I. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". II. Procede-se ao reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos. III. Apelação provida parcialmente. (Acórdão 1335921, 00108275920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 7/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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