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Classe do Processo:
07155546420208070000 - (0715554-64.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1334083
Data de Julgamento:
27/04/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI DISTRITAL Nº 6.380/2019. CRIAÇÃO DE CONSELHOS DE REPRESENTANTES COMUNITÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. TEMAS AFETOS À CRIAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E INGERÊNCIA NA ESTRUTURAÇÃO DE ORGÃOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. I - A concessão de liminar em sede de ADI exige a relevância da fundamentação quanto à inconstitucionalidade e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. II - A Lei Distrital nº 6.380/2019, de iniciativa parlamentar e que os Conselhos de Representantes Comunitários das Regiões Administrativas do DF padece de vício de vício formal de iniciativa, pois dispõe sobre a criação de entidades públicas, altera a atribuição de entidades já existentes e cria funções  públicas, questões essas que, nos termos do art. 71, § 1º, incisos I e IV e art. 100, IV e X, ambos da LODF são da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. III - Ofende o princípio da Separação de Poderes e da Reserva da Administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. IV - Configurada a plausibilidade jurídica dos argumentos de inconstitucionalidade e o perigo de dano irreparável, que se relaciona à eficácia da norma que demanda medidas concretas por parte do Poder Executivo, há de se considerar atendidos os requisitos para o deferimento de liminar. V - Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei Distrital nº 6.380/2019, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento de mérito da presente ação.  
Decisão:
Deferido o pedido de liminar nos termos do voto da Relatora. Unânime. Afirmaram impedimento os Desembargadores Getúlio de Moraes Oliveira e Sandra De Santis.
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