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Classe do Processo:
07505750420208070000 - (0750575-04.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1333976
Data de Julgamento:
14/04/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO JUDICIÁRIO. 1 Nos termos do § 1º do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição retroage seus efeitos à data da propositura da ação. 2 Não ocorre a prescrição quando a demora na citação da agravante-executada não foi motivada em razão da desídia do exequente. Precedentes. Intelecção do art. art. 240 § 3º  do CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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