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Classe do Processo:
07484809820208070000 - (0748480-98.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1331500
Data de Julgamento:
07/04/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regência legal da citação por edital das execuções fiscais deve considerar as disposições do artigos 1º, 8º da Lei nº 6.830/80 e 256 do Código de Processo Civil. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento, por meio da Súmula 414, de que a interpretação da norma específica não pode se afastar da norma geral e da própria natureza excepcional da citação ficta que se opera por meio da modalidade editalícias. 3. Nos termos do art. 256 do CPC, admite-se a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citado e nos demais casos expressos em lei. 4. A citação editalícia, mesmo na execução fiscal, reclama que tenham sido frustradas as tentativas de citação pelas vias ordinárias, isto é, que se tenham procedidos as diligências disponíveis para a localização dos devedores. Não obstante não se exija o esgotamento das diligências, mister que reste evidenciada a efetiva busca pela localização do endereço dos devedores. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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