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Classe do Processo:
07456315620208070000 - (0745631-56.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1330654
Data de Julgamento:
30/03/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.292/2020. EFEITOS. SUSTAÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 31.405/2010. PROIBIÇÃO. EMISSÃO DE LICENÇA. EVENTOS DE EXPOSIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ÁREAS PÚBLICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. MATÉRIA. ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.292/2020. SUSPENSÃO.   1. O decreto legislativo que suspende a eficácia de outra norma jurídica, editada com o intuito de proibir a emissão de licença para a realização de eventos destinados à exposição e à venda de veículos automotores em área pública no âmbito do Distrito Federal, ostenta manifesta carga normativa, pois inova o ordenamento jurídico e está sujeito ao controle abstrato de constitucionalidade, exercido por este Tribunal de Justiça. Precedente do STF e deste Tribunal. 2. O Decreto Distrital nº 31.405/2010 decorre das atribuições do chefe do Poder Executivo local, uma vez que o plano diretor de ordenamento territorial, assim como o uso e a ocupação do solo público somente podem ser objeto de Lei de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal (LODF, art. 71, VI e VII). 3. O ato normativo questionado (Decreto Legislativo nº 2.292/2020), ao sustar os efeitos do Decreto Distrital nº 31.405/2010, extrapola as atribuições conferidas à Câmara Legislativa do Distrito Federal para sustar atos regulamentares exorbitantes, diante da reserva da matéria atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal ao Poder Executivo. 4. A atuação legislativa negativa que deixa de observar a competência privativa atribuída ao Poder Executivo enseja violação ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes (LODF, art. 53) evidenciando fundadas razões para a inconstitucionalidade do ato normativo por vício formal de iniciativa, que conduzem à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil reparação. 5. Liminar deferida para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 2.292/2020.  
Decisão:
Concedida a liminar para suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 2.292/2020, até o julgamento de mérito da presente ação. Unânime.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -