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Classe do Processo:
07057606220208070018 - (0705760-62.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1328038
Data de Julgamento:
17/03/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COBRANÇA. IPTU. FATO GERADOR. ALTERAÇÃO FÁTICA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA. 1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao restar-se caracterizada a supressão de instância. 2. A imissão do Estado expropriante na posse do bem particular a ser expropriado afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, ainda que sobre fração do imóvel, em razão da inviabilização da fruição dos direitos de propriedade (gozo, uso e disposição do bem). Precedentes do STJ. 3. Preliminar de inovação recursal acolhida. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
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