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Classe do Processo:
00054468220188070001 - (0005446-82.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1327600
Data de Julgamento:
18/03/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados escolhem uma das versões existentes nos autos, amparados em elementos do conjunto probatório. 2. Constatado erro ou injustiça na aplicação da pena, impõe-se correção para patamar razoável e suficiente para prevenir e reprimir o crime. 3. Extrapola a normalidade o fato de ter sido a vítima perseguida e atingida pelas costas, servindo tal fundamentação para agravar a pena na primeira fase 4. A condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento não enseja reincidência, mas justifica o aumento da pena-base a título de maus antecedentes. 5. Havendo elemento probatório que permite apreciar em prejuízo do réu o seu comportamento social no seio da comunidade onde vive, deve ser mantida a análise desfavorável da conduta social. 6. O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do CP, é o iter criminis percorrido pelo agente. Se o homicídio ficou longe da consumação e a vítima não correu perigo de vida, a redução deve se dar pela fração máxima. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados escolhem uma das versões existentes nos autos, amparados em elementos do conjunto probatório. 2. Constatado erro ou injustiça na aplicação da pena, impõe-se correção para patamar razoável e suficiente para prevenir e reprimir o crime. 3. Extrapola a normalidade o fato de ter sido a vítima perseguida e atingida pelas costas, servindo tal fundamentação para agravar a pena na primeira fase 4. A condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento não enseja reincidência, mas justifica o aumento da pena-base a título de maus antecedentes. 5. Havendo elemento probatório que permite apreciar em prejuízo do réu o seu comportamento social no seio da comunidade onde vive, deve ser mantida a análise desfavorável da conduta social. 6. O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do CP, é o iter criminis percorrido pelo agente. Se o homicídio ficou longe da consumação e a vítima não correu perigo de vida, a redução deve se dar pela fração máxima. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1327600, 00054468220188070001, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados escolhem uma das versões existentes nos autos, amparados em elementos do conjunto probatório. 2. Constatado erro ou injustiça na aplicação da pena, impõe-se correção para patamar razoável e suficiente para prevenir e reprimir o crime. 3. Extrapola a normalidade o fato de ter sido a vítima perseguida e atingida pelas costas, servindo tal fundamentação para agravar a pena na primeira fase 4. A condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento não enseja reincidência, mas justifica o aumento da pena-base a título de maus antecedentes. 5. Havendo elemento probatório que permite apreciar em prejuízo do réu o seu comportamento social no seio da comunidade onde vive, deve ser mantida a análise desfavorável da conduta social. 6. O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do CP, é o iter criminis percorrido pelo agente. Se o homicídio ficou longe da consumação e a vítima não correu perigo de vida, a redução deve se dar pela fração máxima. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1327600
, 00054468220188070001, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados escolhem uma das versões existentes nos autos, amparados em elementos do conjunto probatório. 2. Constatado erro ou injustiça na aplicação da pena, impõe-se correção para patamar razoável e suficiente para prevenir e reprimir o crime. 3. Extrapola a normalidade o fato de ter sido a vítima perseguida e atingida pelas costas, servindo tal fundamentação para agravar a pena na primeira fase 4. A condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento não enseja reincidência, mas justifica o aumento da pena-base a título de maus antecedentes. 5. Havendo elemento probatório que permite apreciar em prejuízo do réu o seu comportamento social no seio da comunidade onde vive, deve ser mantida a análise desfavorável da conduta social. 6. O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do CP, é o iter criminis percorrido pelo agente. Se o homicídio ficou longe da consumação e a vítima não correu perigo de vida, a redução deve se dar pela fração máxima. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1327600, 00054468220188070001, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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