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Classe do Processo:
07098915920198070004 - (0709891-59.2019.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1327402
Data de Julgamento:
18/03/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. 1. Mantém-se a condenação do réu, se das provas colhidas extrai-se a subtração do aparelho celular de uma das vítimas e o emprego de grave ameaça exercida com uma faca. 2. Inviável a desclassificação para o crime previsto no artigo 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), se a suposta dívida que o réu pretendia saldar era referente ao comércio de substâncias entorpecentes. 3. A condenação anterior decorrente de crime praticado posteriormente ao crime dos autos não pode ser utlizada para fins de reincidência. 4. A despeito da exclusão de uma condenação utilizada para caracterizar a multirreincidência do réu, não cabe a redução do valor fixado para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, pois ainda subsiste a dupla reincidência. 5. Adequado o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto) ante a preponderância da dupla reincidência em relação à confissão espontânea. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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