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Classe do Processo:
07037634120208070019 - (0703763-41.2020.8.07.0019 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1322645
Data de Julgamento:
04/03/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Quanto às medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico, o fumus boni iuris está demonstrado pela comprovação da atividade criminosa. Indivíduos invadiram uma residência e subjugaram os habitantes, conforme demonstrado nos autos, sendo que ao menos um dos suspeitos portava arma de fogo, e esse suspeito foi reconhecido pela vítima. Essas medidas são necessárias e urgentes, não podendo ser alcançada a finalidade pretendida de outra forma que não a intervenção judicial requerida, o que se traduz no periculum in mora, ou seja, o perigo ou risco decorrente da demora para as investigações. O princípio da proporcionalidade foi observado quanto a essas medidas. O interesse privado não deve sobrepor-se ao interesse público de apuração de crimes quando as medidas a serem deferidas encontram amparo na Constituição Federal e nos mandamentos legais inferiores, configurando-se essenciais para a continuidade e o sucesso das investigações. Não está devidamente justificada, por ora, a medida privativa de liberdade, ainda que de forma temporária. Atinge ela de forma contundente o direito fundamental à liberdade. Concretamente, nada foi comprovado que dependa da prisão temporária. Nada impede que, no decurso das investigações, reunidos mais elementos, a prisão temporária, quiçá a preventiva, seja justificada e requerida. Apelação provida parcialmente.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONTINUIDADE DELITIVA.
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Quanto às medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico, o fumus boni iuris está demonstrado pela comprovação da atividade criminosa. Indivíduos invadiram uma residência e subjugaram os habitantes, conforme demonstrado nos autos, sendo que ao menos um dos suspeitos portava arma de fogo, e esse suspeito foi reconhecido pela vítima. Essas medidas são necessárias e urgentes, não podendo ser alcançada a finalidade pretendida de outra forma que não a intervenção judicial requerida, o que se traduz no periculum in mora, ou seja, o perigo ou risco decorrente da demora para as investigações. O princípio da proporcionalidade foi observado quanto a essas medidas. O interesse privado não deve sobrepor-se ao interesse público de apuração de crimes quando as medidas a serem deferidas encontram amparo na Constituição Federal e nos mandamentos legais inferiores, configurando-se essenciais para a continuidade e o sucesso das investigações. Não está devidamente justificada, por ora, a medida privativa de liberdade, ainda que de forma temporária. Atinge ela de forma contundente o direito fundamental à liberdade. Concretamente, nada foi comprovado que dependa da prisão temporária. Nada impede que, no decurso das investigações, reunidos mais elementos, a prisão temporária, quiçá a preventiva, seja justificada e requerida. Apelação provida parcialmente. (Acórdão 1322645, 07037634120208070019, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 13/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Quanto às medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico, o fumus boni iuris está demonstrado pela comprovação da atividade criminosa. Indivíduos invadiram uma residência e subjugaram os habitantes, conforme demonstrado nos autos, sendo que ao menos um dos suspeitos portava arma de fogo, e esse suspeito foi reconhecido pela vítima. Essas medidas são necessárias e urgentes, não podendo ser alcançada a finalidade pretendida de outra forma que não a intervenção judicial requerida, o que se traduz no periculum in mora, ou seja, o perigo ou risco decorrente da demora para as investigações. O princípio da proporcionalidade foi observado quanto a essas medidas. O interesse privado não deve sobrepor-se ao interesse público de apuração de crimes quando as medidas a serem deferidas encontram amparo na Constituição Federal e nos mandamentos legais inferiores, configurando-se essenciais para a continuidade e o sucesso das investigações. Não está devidamente justificada, por ora, a medida privativa de liberdade, ainda que de forma temporária. Atinge ela de forma contundente o direito fundamental à liberdade. Concretamente, nada foi comprovado que dependa da prisão temporária. Nada impede que, no decurso das investigações, reunidos mais elementos, a prisão temporária, quiçá a preventiva, seja justificada e requerida. Apelação provida parcialmente.
(
Acórdão 1322645
, 07037634120208070019, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 13/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Quanto às medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico, o fumus boni iuris está demonstrado pela comprovação da atividade criminosa. Indivíduos invadiram uma residência e subjugaram os habitantes, conforme demonstrado nos autos, sendo que ao menos um dos suspeitos portava arma de fogo, e esse suspeito foi reconhecido pela vítima. Essas medidas são necessárias e urgentes, não podendo ser alcançada a finalidade pretendida de outra forma que não a intervenção judicial requerida, o que se traduz no periculum in mora, ou seja, o perigo ou risco decorrente da demora para as investigações. O princípio da proporcionalidade foi observado quanto a essas medidas. O interesse privado não deve sobrepor-se ao interesse público de apuração de crimes quando as medidas a serem deferidas encontram amparo na Constituição Federal e nos mandamentos legais inferiores, configurando-se essenciais para a continuidade e o sucesso das investigações. Não está devidamente justificada, por ora, a medida privativa de liberdade, ainda que de forma temporária. Atinge ela de forma contundente o direito fundamental à liberdade. Concretamente, nada foi comprovado que dependa da prisão temporária. Nada impede que, no decurso das investigações, reunidos mais elementos, a prisão temporária, quiçá a preventiva, seja justificada e requerida. Apelação provida parcialmente. (Acórdão 1322645, 07037634120208070019, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 13/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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