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Classe do Processo:
07335671420208070000 - (0733567-14.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1321911
Data de Julgamento:
01/03/2021
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA. COVID-19. DIVULGAÇÃO DIÁRIA DE ÓBITOS. ALTERAÇÃO DE METODOLOGIA. OMISSÃO DE DADOS ACUMULADOS. OFENSA À TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INFORMAÇÃO VIOLADO. OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS ACUMULADOS. CRITÉRIO ANTERIOR BASEADO EM ORIENTAÇÃO CIENTÍFICA E DE ESPECIALISTAS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A modificação no critério de divulgação de boletins diários de óbitos causados pela Covid-19, para desconsiderar dados acumulados dos dias anteriores, por motivação essencialmente política e desprovida da demonstração do critério científico idôneo, se mostra ilegal pela ofensa à transparência e à publicidade necessárias aos atos da administração pública e viola o direito fundamental à informação. 2. Os boletins diários publicados pela Secretaria de Estado de Saúde, sem os dados acumulados sobre os óbitos causados pela Covid-19, derivam de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, porquanto geram para a coletividade falsa sensação de controle da pandemia e desestimulam, indevidamente, a observância do rigor no distanciamento entre as pessoas e no isolamento pessoal como medidas recomendadas pela autoridades sanitárias para contenção do avanço da doença. 3. Segurança concedida. Liminar confirmada.   
Decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEPUTADO DISTRITAL.
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Inteiro Teor:
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