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Classe do Processo:
07035200320208070018 - (0703520-03.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1321684
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO JUDICIAL. HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS MÉDICAS. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. REEMBOLSO. VALORES PRATICADOS NO MERCADO. Quando atua fora do Sistema Único de Saúde (SUS), a instituição privada não se subordina a parâmetros ou limites relativos à remuneração dos serviços prestados, devendo o Estado ressarci-la de acordo com valores praticados pelo mercado, em relação ao atendimento prestado a paciente proveniente da rede pública em razão de decisão judicial. Os valores a serem pagos pelo Distrito Federal não devem sofrer limitação da Tabela do SUS, notadamente quando a instituição privada que prestou o serviço não firmou contrato ou convênio com o ente federativo.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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