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Classe do Processo:
07031701520208070018 - (0703170-15.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1321390
Data de Julgamento:
25/02/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LEITO DE UTI ADULTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HOSPITAL DA REDE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU CONVÊNIO COM O DISTRITO FEDERAL. DESPESAS HOSPITALARES. RECOMPOSIÇÃO DO CUSTO. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INAPLICALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 199, §1º da CF/88 e do art. 24, parágrafo único da Lei n. 8080/90, é possível, às instituições privadas, participar de forma complementar do SUS - Sistema Único de Saúde, mediante celebração de convênio ou contrato. Nesse caso, a remuneração referente aos pacientes encaminhados pelo ente estatal ocorrerá em conformidade com as regras do SUS e nos moldes do art. 26 da Lei n. 8080/90. - Ausente qualquer convênio ou negócio jurídico entre as partes e se a prestação do serviço médico de urgência por hospital privado decorreu de determinação judicial e em razão de ausência de leitos disponíveis na rede pública, é descabida a aplicação dos limites definidos na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) para o pagamento das despesas hospitalares. - Se os documentos colacionados aos autos trazem de forma detalhada e pormenorizada as despesas, procedimentos e medicamentos utilizados no período de internação da paciente, desnecessária a prévia auditoria ou instauração de processo administrativo para apuração do valor devido, tendo em vista a possibilidade de defesa e apresentação de memória de cálculo ou demonstrativo do montante que entende correto (art. 702, §2º, CPC). -Assegurado ao réu, em sede de embargos, impugnar especificamente cada um dos procedimentos e os respectivos preços, cabia-lhe a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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